O que foi decidido
É inconstitucional, por violação ao art. 152 da CF, norma de Estado-membro por meio da qual se confere desvantagem econômica às operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS sediados naquele mesmo Estado-membro ou que tenham como estado de destino aquela unidade da Federação. O STF tem negado validade constitucional à retaliação tributária como meio de combate a benefício fiscal unilateral concedido por Estado-membro em descompasso com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF. Ao impossibilitar-se o crédito do valor referente à parcela resultante da aplicação do diferencial de alíquota, pela norma estadual impugnada, promove-se a desfiguração de uma das características mais significativas do ICMS: a incidência real sobre o valor agregado em cada operação. Essa prática conduz à eliminação, ainda que parcial, do princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF, o que se revela constitucionalmente inaceitável, excetuadas as situações previstas no art. 155, § 2º, II, da CF.
Matéria: ICMS
Legislação discutida
CF/1988, art. 152, art. 155, § 2º, I e II.
- art. 152
- art. 155
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre inconstitucionalidade da retaliação tributária?
É inconstitucional, por violação ao art. 152 da CF, norma de Estado-membro por meio da qual se confere desvantagem econômica às operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS sediados naquele mesmo Estado-membro ou que tenham como estado de destino aquela unidade da Federação. O STF tem negado validade constitucional à retaliação tributária como meio de combate a benefício fiscal unilateral concedido por Estado-membro em descompasso com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF. Ao impossibilitar-se o crédito do valor referente à parcela resultante da aplicação do diferencial de alíquota, pela norma estadual impugnada, promove-se a desfiguração de uma das características mais significativas do ICMS: a incidência real sobre o valor agregado em cada operação. Essa prática conduz à eliminação, ainda que parcial, do princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF, o que se revela constitucionalmente inaceitável, excetuadas as situações previstas no art. 155, § 2º, II, da CF.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 152, art. 155, § 2º, I e II.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 986 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4623.
Fonte oficial
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