O que foi decidido
As distribuidoras de combustíveis não possuem direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias quando ocorrer o diferimento do pagamento daquele tributo (consistente em substituição tributária para trás).
Tese fixada
“O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.”
Matéria: Impostos; ICMS; Não Cumulatividade; Crédito Tributário; Substituição Tributária; Sistema Tributário Nacional; Impostos dos Estados e do Distrito Federal; Combustíveis
O julgamento está vinculado ao 694, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 155, § 2º, I. Convênio ICMS 110/2007. Convênio ICMS 80/1997.
- art. 155
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre direito a crédito de icms requerido por distribuidora de combustíveis nas operações com diferimento do pagamento do tributo?
“O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 155, § 2º, I. Convênio ICMS 110/2007. Convênio ICMS 80/1997.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 694, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1088 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 781926.
Fonte oficial
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