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STFInformativo 1196Plenário

Cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL): incidência da regra da anterioridade tributária após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022

“I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

São constitucionais as leis estaduais e distritais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022, que instituíram a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, essas leis produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 190/2022 e naquilo que for compatível.

Tese fixada

“I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”

Matéria: ICMS; Diferencial de Alíquota; Anterioridade Anual; Anterioridade Nonagesimal

O julgamento está vinculado ao 1266, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: art. 150, III, b e c. EC nº 87/2015. LC nº 190/2022.

  • art. 150
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre cobrança do diferencial de alíquota do icms (difal): incidência da regra da anterioridade tributária após a entrada em vigor da lei complementar nº 190/2022?

“I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 150, III, b e c. EC nº 87/2015. LC nº 190/2022.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 1266, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1196 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1426271.

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