O que foi decidido
A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes.
Matéria: ICMS; Difal; Anterioridade Geral; Anterioridade Nonagesimal / Repartição das Receitas Tributárias
Legislação discutida
EC 87/2015. LC 190/2022: art. 3º.
- art. 3
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre lc 190/2022: regulamentação da cobrança do difal alusivo ao icms, princípio da anterioridade tributária e produção de efeitos?
A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
EC 87/2015. LC 190/2022: art. 3º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1119 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7078.
Fonte oficial
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