O que diz a lei
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Texto transcrito do portal do Planalto e conferido, palavra por palavra, contra o artigo publicado neste site. Antes de usar em peça, confira a redação vigente na fonte oficial.
Quando o prazo começa
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Como contar o prazo no CPC
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Pontos de atenção
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Modelo da peça
O modelo da réplica segue os requisitos do próprio artigo, com os campos do seu caso entre colchetes e o texto pronto para copiar.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para réplica?
15 dias úteis, conforme o art. 350 do CPC: «Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.»
O prazo conta dias úteis ou corridos?
Em dias úteis. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis (art. 219 do CPC), e sábados, domingos e dias sem expediente forense são feriados para efeito forense (art. 216).
Quando o prazo começa a correr?
Art. 231 do CPC: «VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;»
Quem tem prazo em dobro?
Têm prazo em dobro a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público (art. 183 do CPC); a Defensoria Pública (art. 186 do CPC); os litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, mas não nos processos em autos eletrônicos (art. 229 do CPC).
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