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Regras de contagemArt. 183 do CPC

Prazo em dobro: Fazenda Pública, Defensoria, MP e litisconsortes

Têm prazo em dobro no CPC a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público (art. 183), a Defensoria Pública (art. 186) e o Ministério Público (art. 180), com contagem a partir da intimação pessoal. Litisconsortes com advogados de escritórios distintos também contam em dobro (art. 229), mas não nos processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2º). Nos Juizados Federais e da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para os entes públicos (Lei 10.259, art. 9º; Lei 12.153, art. 7º).

O que diz a lei

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 183 do CPC: texto completo →Planalto ↗

Texto transcrito do portal do Planalto e conferido, palavra por palavra, contra o artigo publicado neste site. Antes de usar em peça, confira a redação vigente na fonte oficial.

Quando o prazo começa

A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 183 do CPC: texto completo →Planalto ↗

Regras relacionadas

Defensoria Pública em dobro
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Art. 186 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Ministério Público em dobro
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
Art. 180 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Litisconsortes com advogados diferentes
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Art. 229 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art. 229 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Juizados Federais sem prazo diferenciado
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos
Art. 9º da Lei 10.259/2001: texto completo →Planalto ↗
Juizados da Fazenda Pública sem prazo diferenciado
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos
Art. 7º da Lei 12.153/2009: texto completo →Planalto ↗

Pontos de atenção

Prazo próprio afasta a dobra
Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 183 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Núcleos de prática e convênios
O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Art. 186 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Quando a dobra dos litisconsortes cessa
Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
Art. 229 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Embargos à execução
Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
Art. 915 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Impugnação ao cumprimento
Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
Art. 525 do CPC: texto completo →Planalto ↗

Perguntas frequentes

O que diz o art. 183 do CPC?

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Quando o prazo começa a correr?

Art. 183 do CPC: «A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.»

Quem tem prazo em dobro?

Têm prazo em dobro a Defensoria Pública (art. 186 do CPC); o Ministério Público (art. 180 do CPC); os litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, mas não nos processos em autos eletrônicos (art. 229 do CPC).

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