O que diz a lei
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Texto transcrito do portal do Planalto e conferido, palavra por palavra, contra o artigo publicado neste site. Antes de usar em peça, confira a redação vigente na fonte oficial.
Quando o prazo começa
A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Regras relacionadas
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos
Pontos de atenção
Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
Perguntas frequentes
O que diz o art. 183 do CPC?
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Quando o prazo começa a correr?
Art. 183 do CPC: «A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.»
Quem tem prazo em dobro?
Têm prazo em dobro a Defensoria Pública (art. 186 do CPC); o Ministério Público (art. 180 do CPC); os litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, mas não nos processos em autos eletrônicos (art. 229 do CPC).
Prazos relacionados
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