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Processo civil (CPC)Art. 335 do CPC

Prazo para contestação: 15 dias úteis

O réu tem 15 dias para oferecer contestação, por petição (art. 335 do CPC). O prazo corre só em dias úteis (art. 219) e começa na audiência de conciliação ou de mediação sem acordo, no protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência ou, nos demais casos, na data prevista no art. 231, conforme o modo como foi feita a citação.

Prazo
15 dias úteis
Contagem
Dias úteis (art. 219 do CPC)
Fundamento
Art. 335 do CPC
Modelo da peça
Contestação

O que diz a lei

O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias
Art. 335 do CPC: texto completo →Planalto ↗

Texto transcrito do portal do Planalto e conferido, palavra por palavra, contra o artigo publicado neste site. Antes de usar em peça, confira a redação vigente na fonte oficial.

Quando o prazo começa

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Art. 335 do CPC: texto completo →Planalto ↗
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
Art. 335 do CPC: texto completo →Planalto ↗
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Art. 335 do CPC: texto completo →Planalto ↗
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Art. 231 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput
Art. 231 do CPC: texto completo →Planalto ↗

Como contar o prazo no CPC

Só os dias úteis contam
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 219 do CPC: texto completo →Planalto ↗
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 219 do CPC: texto completo →Planalto ↗
O que não é dia útil
Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Art. 216 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Primeiro e último dia
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 224 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Art. 224 do CPC: texto completo →Planalto ↗
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 224 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 220 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Até que horas protocolar
A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Art. 213 do CPC: texto completo →Planalto ↗
O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Art. 213 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Fazenda Pública em dobro
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 183 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Defensoria Pública em dobro
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Art. 186 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Litisconsortes com advogados diferentes
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Art. 229 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art. 229 do CPC: texto completo →Planalto ↗

Pontos de atenção

Se a contestação não vier
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 344 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Quando a revelia não produz esse efeito
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Art. 345 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Reconvenção na mesma peça
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 343 do CPC: texto completo →Planalto ↗

Modelo da peça

O modelo da contestação segue os requisitos do próprio artigo, com os campos do seu caso entre colchetes e o texto pronto para copiar.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para contestação?

15 dias úteis, conforme o art. 335 do CPC: «O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias»

O prazo conta dias úteis ou corridos?

Em dias úteis. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis (art. 219 do CPC), e sábados, domingos e dias sem expediente forense são feriados para efeito forense (art. 216).

Quando o prazo começa a correr?

Art. 335 do CPC: «I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;»

Quem tem prazo em dobro?

Têm prazo em dobro a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público (art. 183 do CPC); a Defensoria Pública (art. 186 do CPC); os litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, mas não nos processos em autos eletrônicos (art. 229 do CPC).

O que acontece se o prazo passar?

Art. 344 do CPC: «Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.»

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