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Regras de contagemArt. 219 do CPC

Como contar prazos processuais em dias úteis

Nos prazos processuais fixados em dias, por lei ou pelo juiz, contam-se só os dias úteis (art. 219 do CPC); sábados, domingos e dias sem expediente forense são feriados para efeito forense (art. 216). Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 224), e a contagem começa no primeiro dia útil seguinte à publicação, que é o dia útil seguinte à disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (art. 224, §§ 2º e 3º). A CLT (art. 775) e os Juizados (Lei 9.099, art. 12-A) também contam em dias úteis; o CPP, não (art. 798).

O que diz a lei

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 219 do CPC: texto completo →Planalto ↗

Texto transcrito do portal do Planalto e conferido, palavra por palavra, contra o artigo publicado neste site. Antes de usar em peça, confira a redação vigente na fonte oficial.

Quando o prazo começa

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Art. 231 do CPC: texto completo →Planalto ↗
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
Art. 231 do CPC: texto completo →Planalto ↗

Regras relacionadas

O que não é dia útil
Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Art. 216 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Primeiro e último dia
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 224 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Art. 224 do CPC: texto completo →Planalto ↗
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 224 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Expediente encerrado ou sistema fora do ar
Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Art. 224 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Até que horas protocolar
A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Art. 213 do CPC: texto completo →Planalto ↗
O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Art. 213 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 220 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Feriado local nos recursos
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Art. 1.003 do CPC: texto completo →Planalto ↗
Na CLT, dias úteis
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Art. 775 da CLT: texto completo →Planalto ↗
Nos Juizados, dias úteis
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 12-A da Lei 9.099/1995: texto completo →Planalto ↗
No processo penal, prazos contínuos
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Art. 798 do CPP: texto completo →Planalto ↗
Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Art. 798 do CPP: texto completo →Planalto ↗
O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
Art. 798 do CPP: texto completo →Planalto ↗

Perguntas frequentes

O que diz o art. 219 do CPC?

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Quando o prazo começa a correr?

Art. 231 do CPC: «V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;»

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