O que diz a lei
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Texto transcrito do portal do Planalto e conferido, palavra por palavra, contra o artigo publicado neste site. Antes de usar em peça, confira a redação vigente na fonte oficial.
Quando o prazo começa
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
Regras relacionadas
Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
Perguntas frequentes
O que diz o art. 219 do CPC?
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Quando o prazo começa a correr?
Art. 231 do CPC: «V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;»
Prazos relacionados
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ ou no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.
Instalar o JusParse grátis