O que diz a lei
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.
Texto transcrito do portal do Planalto e conferido, palavra por palavra, contra o artigo publicado neste site. Antes de usar em peça, confira a redação vigente na fonte oficial.
Como contar o prazo no processo penal
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Pontos de atenção
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para embargos infringentes e de nulidade?
10 dias, conforme o art. 609 do CPP: «Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.»
O prazo conta dias úteis ou corridos?
Em dias corridos. No processo penal os prazos são contínuos e peremptórios e não se interrompem por férias, domingo ou feriado; o prazo que terminar em domingo ou feriado é prorrogado até o dia útil imediato (art. 798 do CPP).
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