O que foi decidido
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), o sistema acusatório e o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput e LIII) — norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função.
Matéria: Foro por prerrogativa de função; medidas cautelares; autorização prévia para investigação criminal/ Repartição de competências; direito penal e processual penal; direitos e garantias fundamentais
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, caput e LIII; art. 21, I Regimento Interno do STF/1980: art. 21, IV e V, §§ 5º e 8º, XV e art. 230-C, § 2º Constituição do Estado de Goiás: art. 46, VIII, p
- art. 5
- art. 21
- art. 230
- art. 46
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre tribunal de justiça e foro por prerrogativa de função: apreciação de medidas cautelares de natureza criminal?
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), o sistema acusatório e o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput e LIII) — norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, caput e LIII; art. 21, I Regimento Interno do STF/1980: art. 21, IV e V, §§ 5º e 8º, XV e art. 230-C, § 2º Constituição do Estado de Goiás: art. 46, VIII, p
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1142 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7496.
Fonte oficial
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