O que foi decidido
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, que decorre da jurisprudência desta Corte quanto a necessidade de autorização judicial prévia para a investigação de agentes públicos detentores de prerrogativa de foro; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, que se justifica pelo não acautelamento das situações fáticas relacionadas à controvérsia constitucional objeto de apreciação.
Matéria: Jurisdição e competência; competência por prerrogativa de função; investigação penal; supervisão judicial / Poder judiciário; tribunal de justiça estadual; competência por prerrogativa de função
Legislação discutida
Regimento Interno do STF/1980: Art 21, XV Constituição do Estado do Pará: art. 161, I, a e b Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234
- art. 21
- art. 161
- art. 24
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo tribunal de justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a instauração¿?
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, que decorre da jurisprudência desta Corte quanto a necessidade de autorização judicial prévia para a investigação de agentes públicos detentores de prerrogativa de foro; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, que se justifica pelo não acautelamento das situações fáticas relacionadas à controvérsia constitucional objeto de apreciação.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Regimento Interno do STF/1980: Art 21, XV Constituição do Estado do Pará: art. 161, I, a e b Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1110 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7447.
Fonte oficial
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