O que foi decidido
O STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro (“foro privilegiado”), no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções. Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.
Tese fixada
“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”
Matéria: Jurisdição e Competência; Foro Especial por Prerrogativa de Função; Cessação do Exercício da Função/Direitos e Garantias Fundamentais; Poder Judiciário; Competência do Supremo Tribunal Federal
Legislação discutida
CF/1988: art. 102, I, b. Súmula 394/STF.
- art. 102
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre foro por prerrogativa de função: competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo?
“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 102, I, b. Súmula 394/STF.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1168 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 232627.
Fonte oficial
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