O que foi decidido
São formalmente inconstitucionais — pois violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (CF/1988, art. 22, I), bem como sobre normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I) — normas estaduais que tratam da disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de qualquer formalidade.
Matéria: Repartição de Competências; Direito Civil e Processual Civil; Direito Financeiro; Depósitos Judiciais
Legislação discutida
CF/1988: art. 22, I e art. 24, I. LC 151/2015 Lei 13.436/2002 do Estado do Paraná Decreto 5.267/2002 do Estado do Paraná
- art. 22
- art. 24
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre transferência de depósitos judiciais para o poder executivo?
São formalmente inconstitucionais — pois violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (CF/1988, art. 22, I), bem como sobre normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I) — normas estaduais que tratam da disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de qualquer formalidade.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 22, I e art. 24, I. LC 151/2015 Lei 13.436/2002 do Estado do Paraná Decreto 5.267/2002 do Estado do Paraná
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1155 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2647.
Fonte oficial
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