O que foi decidido
É inconstitucional — por exorbitar as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º) e ofender o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta local (CF/1988, arts. 5º, caput, e 170, II) — lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que essas entidades sejam partes.
Matéria: Depósitos Judiciais e Administrativos; Precatórios; Repartição de Competências; Direitos e Garantias Fundamentais
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, caput; art. 170, II; e art. 24, § 1º e § 2º. Lei Complementar nº 151/2015: art. 5º, § 1º. Lei nº 4.218/2015 do Estado do Amazonas: art. 1º, § 1º.
- art. 5
- art. 170
- art. 24
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre depósitos judiciais ou administrativos: utilização de recursos de entidades da administração pública indireta?
É inconstitucional — por exorbitar as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º) e ofender o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta local (CF/1988, arts. 5º, caput, e 170, II) — lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que essas entidades sejam partes.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, caput; art. 170, II; e art. 24, § 1º e § 2º. Lei Complementar nº 151/2015: art. 5º, § 1º. Lei nº 4.218/2015 do Estado do Amazonas: art. 1º, § 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1121 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5457.
Fonte oficial
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