O que foi decidido
É constitucional — na medida em que configura discrímen razoável — lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de: (i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e (ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
Matéria: Ações Afirmativas; Cotas Etárias; Repartição de Competências; Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais / Administração Pública Direta e Indireta; Concursos Públicos; Licitações e Contr
Legislação discutida
Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre pessoas com idade superior a quarenta anos: cotas na administração pública distrital e nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra?
É constitucional — na medida em que configura discrímen razoável — lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de: (i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e (ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1148 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4082.
Fonte oficial
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