O que foi decidido
É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Tese fixada
“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”
Matéria: Pessoas com Deficiência; Mobilidade; Direitos e Garantias Fundamentais; Dignidade da Pessoa Humana; Repartição de Competências; Princípios Fundamentais; Princípios Gerais da Atividade Econômica; Livre-Iniciativa
O julgamento está vinculado ao 1286, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 23, II; e art. 24, V, XII e XIV. Lei nº 16.674/2018 do Estado de São Paulo.
- art. 23
- art. 24
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual?
“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 23, II; e art. 24, V, XII e XIV. Lei nº 16.674/2018 do Estado de São Paulo.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1286, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1181 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1198269.
Fonte oficial
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