O que foi decidido
É constitucional a vinculação da manifestação funcional de advogado público federal à ordem do Advogado-Geral da União ou à sua prévia autorização expressa. Contudo, como essa limitação não pode ser prevista de maneira ampla e irrestrita, a fim de evitar arbitrariedades, ficam dela excepcionados a liberdade acadêmica e o dever funcional de representar sobre eventuais ilegalidades verificadas no exercício do cargo.
Tese fixada
Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade e Expressão; Funções Essenciais à Justiça; Advocacia Pública; Liberdade Acadêmica / Princípios da Administração Pública; Servidor Público; Advocacia Pública; Dever Funcional;
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, IV. Lei Complementar 73/1993: art. 28, III. Medida Provisória 2.229-43/01: art. 38, § 1º, III.
- art. 5
- art. 28
- art. 38
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos federais.?
Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, IV. Lei Complementar 73/1993: art. 28, III. Medida Provisória 2.229-43/01: art. 38, § 1º, III.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1098 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4652.
Fonte oficial
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