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STFInformativo 1098Plenário

Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos federais.

Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional a vinculação da manifestação funcional de advogado público federal à ordem do Advogado-Geral da União ou à sua prévia autorização expressa. Contudo, como essa limitação não pode ser prevista de maneira ampla e irrestrita, a fim de evitar arbitrariedades, ficam dela excepcionados a liberdade acadêmica e o dever funcional de representar sobre eventuais ilegalidades verificadas no exercício do cargo.

Tese fixada

Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.

Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade e Expressão; Funções Essenciais à Justiça; Advocacia Pública; Liberdade Acadêmica / Princípios da Administração Pública; Servidor Público; Advocacia Pública; Dever Funcional;

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, IV. Lei Complementar 73/1993: art. 28, III. Medida Provisória 2.229-43/01: art. 38, § 1º, III.

  • art. 5
  • art. 28
  • art. 38
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos federais.?

Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, IV. Lei Complementar 73/1993: art. 28, III. Medida Provisória 2.229-43/01: art. 38, § 1º, III.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1098 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4652.

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