O que foi decidido
Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Tese fixada
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Proteção à Maternidade; Proteção do Nascituro e do Infante; Administração Pública / Servidor Público; Licença-Maternidade; Estabilidade Provisória
O julgamento está vinculado ao 542, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 7º, XVIII; e art. 39, § 3º.
- art. 7
- art. 39
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre direito da gestante contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão à licença-maternidade e à estabilidade provisória?
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 7º, XVIII; e art. 39, § 3º.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 542, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1111 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 842844.
Fonte oficial
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