O que foi decidido
A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.
Tese fixada
Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Licença-Paternidade; Proteção à Família e à Infância; Regulamentação; Omissão Inconstitucional
Legislação discutida
CF/1988: Art. 5º, I; art. 6º; art. 7º, XIX; art. 203; arts. 226 e 227. ADCT: art. 10, § 1º.
- art. 5
- art. 6
- art. 7
- art. 203
- art. 226
- art. 10
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre licença-paternidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito fundamental?
Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: Art. 5º, I; art. 6º; art. 7º, XIX; art. 203; arts. 226 e 227. ADCT: art. 10, § 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1121 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADO 20.
Fonte oficial
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