O que foi decidido
É inconstitucional — por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 93, caput; 96, II e 134, caput, §§ 2º e 4º) — norma estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar por advogados privados.
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Repartição de Competências; Funções Essenciais à Justiça; Defensoria Pública; Autonomia Financeira e Administrativa
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, LXXIV; art. 24, XIII; art. 93, caput; art. 96, II e art. 134, caput, §§ 2º e 4º. ADCT: art. 98. Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo.
- art. 5
- art. 24
- art. 93
- art. 96
- art. 134
- art. 98
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre destinação de recursos do orçamento da defensoria pública para pagamento de advogados dativos?
É inconstitucional — por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 93, caput; 96, II e 134, caput, §§ 2º e 4º) — norma estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar por advogados privados.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, LXXIV; art. 24, XIII; art. 93, caput; art. 96, II e art. 134, caput, §§ 2º e 4º. ADCT: art. 98. Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1170 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5644.
Fonte oficial
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