O que foi decidido
São inconstitucionais — por violarem a autonomia da Defensoria Pública e usurparem a competência privativa da União para legislar sobre essa instituição — normas estaduais que subordinam as atividades da Defensoria Pública ao governador e estabelecem critérios mais rigorosos do que os estabelecidos pela legislação federal para a promoção de defensores públicos.
Matéria: Funções Essenciais à Justiça; Defensoria Pública; Autonomia; Repartição de Competências; Assistência Jurídica e Defensoria Pública
Legislação discutida
CF/1988: arts. 24, XIII e 134. Lei Complementar nº 80/1994: art. 116, § 4º. Lei Complementar nº 158/2006 do Estado do Acre: arts. 11-A, XI, 22-A, I; 23, § 6º e 47, parágrafo único.
- art. 24
- art. 116
- art. 11
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre defensoria pública estadual: autonomia institucional e impossibilidade de subordinação ao chefe do poder executivo?
São inconstitucionais — por violarem a autonomia da Defensoria Pública e usurparem a competência privativa da União para legislar sobre essa instituição — normas estaduais que subordinam as atividades da Defensoria Pública ao governador e estabelecem critérios mais rigorosos do que os estabelecidos pela legislação federal para a promoção de defensores públicos.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 24, XIII e 134. Lei Complementar nº 80/1994: art. 116, § 4º. Lei Complementar nº 158/2006 do Estado do Acre: arts. 11-A, XI, 22-A, I; 23, § 6º e 47, parágrafo único.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1202 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5662.
Fonte oficial
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