O que foi decidido
O art. 166 do Código Penal Militar (CPM) é compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, pois as restrições por ele impostas são adequadas e proporcionais quando consideradas as peculiaridades das atribuições militares e a singularidade de suas carreiras, que possibilita aos seus integrantes a submissão a regime disciplinar distinto do aplicado aos servidores públicos civis em geral.
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Expressão / Crime Militar; Publicação ou Crítica Indevida
Legislação discutida
CF/1988: arts. 42 e 142; CPM/1969: art. 166.
- art. 42
- art. 166
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre liberdade de expressão e proibição de manifestação pública de militar contra atos de superiores ou resoluções do governo?
O art. 166 do Código Penal Militar (CPM) é compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, pois as restrições por ele impostas são adequadas e proporcionais quando consideradas as peculiaridades das atribuições militares e a singularidade de suas carreiras, que possibilita aos seus integrantes a submissão a regime disciplinar distinto do aplicado aos servidores públicos civis em geral.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 42 e 142; CPM/1969: art. 166.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1090 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 475.
Fonte oficial
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