O que foi decidido
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico — lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.
Matéria: Repartição de Competências; Competência Legislativa Privativa da União; Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Direitos e Garantias Fundamentais; Direito Antidiscriminatório; Liberdade de Expressão; Vedação à Censura;
Legislação discutida
CF/1988: arts. 1º, III; 3º, I e IV; 22, XXIV e 24, IX e §§ 1º a 4º. Lei nº 9.394/1996: arts. 2º e 3º. Lei nº 12.479/2025 do Estado do Espírito Santo.
- art. 1
- art. 2
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre direito de veto à participação de filhos ou tutelados em atividades pedagógicas relacionadas à identidade de gênero, em escolas públicas e privadas no âmbito estadual?
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico — lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 1º, III; 3º, I e IV; 22, XXIV e 24, IX e §§ 1º a 4º. Lei nº 9.394/1996: arts. 2º e 3º. Lei nº 12.479/2025 do Estado do Espírito Santo.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1216 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7847.
Fonte oficial
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