O que foi decidido
A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.
Matéria: Repartição de Competências; Competência Legislativa; Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Legislação Estadual / Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados
Legislação discutida
CF/1988: art. 24, IX e §§ 1º e 2º; art. 211. LDB/1996: art. 8º, § 2º; art. 16; art. 17; art. 18; art. 23, § 2º. Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: art. 4º, II; art. 14, V, VI, VII, XV e parágrafo único, “d” ; art. 34, “a” a “d”; art. 83 ; art. 84, I e parágrafo único; art. 92 ; art. 93; art. 94.
- art. 24
- art. 211
- art. 8
- art. 16
- art. 17
- art. 18
- art. 23
- art. 4
- art. 14
- art. 34
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual?
A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 24, IX e §§ 1º e 2º; art. 211. LDB/1996: art. 8º, § 2º; art. 16; art. 17; art. 18; art. 23, § 2º. Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: art. 4º, II; art. 14, V, VI, VII, XV e parágrafo único, “d” ; art. 34, “a” a “d”; art. 83 ; art. 84, I e parágrafo único; art. 92 ; art. 93; art. 94.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1172 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2965.
Fonte oficial
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