O que foi decidido
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como para dispor sobre as normas gerais de educação (CF/1988, art. 24, IX e § 1º) — lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação.
Tese fixada
“É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.”
Matéria: Repartição de Competências; Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Normas Gerais sobre Educação; Sistema Estadual de Ensino; Ordem Social; Seguridade Social; Aposentadoria de Servidores/Despesas com Manutenção e Desenv
Legislação discutida
CF/1988: art. 22, XXIV; art. 24, IX e § 1º e art. 212 EC 108/2020 Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação): arts. 70 e 71, VI Lei Complementar 43/2002 do Estado de Pernambuco: art. 6º, II
- art. 22
- art. 24
- art. 212
- art. 70
- art. 6
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino?
“É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 22, XXIV; art. 24, IX e § 1º e art. 212 EC 108/2020 Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação): arts. 70 e 71, VI Lei Complementar 43/2002 do Estado de Pernambuco: art. 6º, II
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1106 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6412.
Fonte oficial
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