O que foi decidido
É inconstitucional — por extrapolar a competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação (CF/1988, art. 24, IX, §§ 1º ao 3º) — lei estadual que exige formação mínima em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental.
Matéria: Repartição de Competências; Competência Legislativa; Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Educação; Legislação Estadual; Competência Suplementar
Legislação discutida
CF/1988: arts. 22, XXIV e 24, IX, §§ 1º ao 3º. LDB/1996: art. 62. Lei Complementar nº 213/2011 do Estado de Sergipe.
- art. 22
- art. 62
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre reestruturação do quadro dos professores públicos no âmbito estadual e formação mínima para o exercício do magistério?
É inconstitucional — por extrapolar a competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação (CF/1988, art. 24, IX, §§ 1º ao 3º) — lei estadual que exige formação mínima em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 22, XXIV e 24, IX, §§ 1º ao 3º. LDB/1996: art. 62. Lei Complementar nº 213/2011 do Estado de Sergipe.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1194 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4871.
Fonte oficial
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