O que foi decidido
A responsabilidade civil de jornalistas, ao divulgar notícias sobre figuras públicas ou assuntos de interesse social, só ocorre em casos de dolo ou culpa grave (manifesta negligência profissional na apuração dos fatos), não se aplicando a opiniões, críticas ou informações verdadeiras de interesse público. Nos casos de assédio judicial a jornalistas, a parte ré poderá solicitar a reunião de todas as demandas judiciais para serem julgadas no foro de seu domicílio.
Tese fixada
“1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à Informação; Liberdade de Expressão; Comunicação Social; Liberdade de Imprensa; Assédio Judicial; Abuso do Direito de Ação; Cerceamento da Atividade Jornalística / Atos Ilícito
Legislação discutida
CC/2002: arts. 186 e 927 CPC/2015: arts. 46 e 53
- art. 186
- art. 46
- CC
- CPC
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre assédio judicial a jornalistas: liberdade de expressão, liberdade de imprensa e foro de domicílio do réu?
“1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CC/2002: arts. 186 e 927 CPC/2015: arts. 46 e 53
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1138 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6792.
Fonte oficial
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