O que foi decidido
A liberdade de expressão viabiliza, em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil que, embasadas em pautas de direitos fundamentais, buscam desestimular o financiamento ou o apoio institucional a determinados eventos ou organizações (CF/1988, art. 5º, IV, IX e art. 220, §§ 1º e 2º).
Tese fixada
“1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.”
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Expressão; Campanha de Mobilização Social; Crueldade Contra Animais; Fatos Controversos/Responsabilidade Civil; Indenização Por Dano Moral.
O julgamento está vinculado ao 837, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, IV, IX e art. 220, §§ 1º e 2º.
- art. 5
- art. 220
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre campanhas de mobilização social: liberdade de expressão e definição dos limites?
“1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, IV, IX e art. 220, §§ 1º e 2º.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 837, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1205 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 662055.
Fonte oficial
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