O que foi decidido
É inconstitucional — por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual — a criação, por lei estadual, de órgão jurídico paralelo à Procuradoria-Geral do Estado, com funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de fundação pública estadual.
Tese fixada
“É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.”
Matéria: Funções Essenciais à Justiça; Advocacia Pública; Estados Federados; Administração Pública; Disposições Constitucionais Transitórias / Criação, Extinção e Reestruturação de Cargos ou Órgãos Públicos; Autarquias; Fundações
Legislação discutida
CF/1988: art. 132. ADCT: art. 69. LC 30/2001 do Estado do Amazonas: Anexo III. Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas: art. 29 e Anexos I, III e IV.
- art. 132
- art. 69
- art. 29
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre criação de cargo de advogado em entidade pública fora da estrutura da procuradoria do estado?
“É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 132. ADCT: art. 69. LC 30/2001 do Estado do Amazonas: Anexo III. Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas: art. 29 e Anexos I, III e IV.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1104 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7380.
Fonte oficial
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