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STFInformativo 1089Plenário

Poderes Judiciário e Legislativo estaduais: representação judicial extraordinária e atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e dos consultores jurídicos do Poder Judiciário

“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais para consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária apenas nos casos em que o Poder estadual correspondente precise defender em juízo, em nome próprio, sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes.

Tese fixada

“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”

Matéria: Advocacia Pública; Estados Federados; Administração Pública; Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Poder Legislativo; Partes e Procuradores; Representação Judicial Extraordinária; Criação, Extinção e Reestruturação

Legislação discutida

CF/1988: art. 37, caput e II; art. 131; art. 132 e art. 133. Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB): art. 28, IV. Constituição do Estado do Paraná: art. 124-A e art. 243-B.

  • art. 37
  • art. 131
  • art. 132
  • art. 133
  • art. 28
  • art. 124
  • art. 243
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre poderes judiciário e legislativo estaduais: representação judicial extraordinária e atribuições do procurador-geral da assembleia legislativa e dos consultores jurídicos do poder judiciário?

“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 37, caput e II; art. 131; art. 132 e art. 133. Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB): art. 28, IV. Constituição do Estado do Paraná: art. 124-A e art. 243-B.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1089 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6433.

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