O que foi decidido
É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais para consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária apenas nos casos em que o Poder estadual correspondente precise defender em juízo, em nome próprio, sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes.
Tese fixada
“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”
Matéria: Advocacia Pública; Estados Federados; Administração Pública; Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Poder Legislativo; Partes e Procuradores; Representação Judicial Extraordinária; Criação, Extinção e Reestruturação
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, caput e II; art. 131; art. 132 e art. 133. Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB): art. 28, IV. Constituição do Estado do Paraná: art. 124-A e art. 243-B.
- art. 37
- art. 131
- art. 132
- art. 133
- art. 28
- art. 124
- art. 243
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre poderes judiciário e legislativo estaduais: representação judicial extraordinária e atribuições do procurador-geral da assembleia legislativa e dos consultores jurídicos do poder judiciário?
“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, caput e II; art. 131; art. 132 e art. 133. Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB): art. 28, IV. Constituição do Estado do Paraná: art. 124-A e art. 243-B.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1089 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6433.
Fonte oficial
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