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STFInformativo 1180Plenário

Parlamentares estaduais: pagamento de vantagem pecuniária por convocação extraordinária

É inconstitucional — por violar o princípio da simetria federativa (CF/1988, arts. 27, § 2º; e 57, § 7º) — norma de Constituição estadual que possibilita o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por violar o princípio da simetria federativa (CF/1988, arts. 27, § 2º; e 57, § 7º) — norma de Constituição estadual que possibilita o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias.

Matéria: Estados Federados; Poder Legislativo; Sessão Extraordinária; Parcela Indenizatória; Princípio da Simetria

Legislação discutida

CF/1988: art. 27, § 2º; e art. 57, § 7º. EC nº 50/2006. Constituição do Estado de São Paulo: art. 9°, § 6°. ¿Emenda Constitucional do Estado de São Paulo n° 21, de 14/02/2006.”

  • art. 27
  • art. 57
  • art. 9
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre parlamentares estaduais: pagamento de vantagem pecuniária por convocação extraordinária?

É inconstitucional — por violar o princípio da simetria federativa (CF/1988, arts. 27, § 2º; e 57, § 7º) — norma de Constituição estadual que possibilita o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 27, § 2º; e art. 57, § 7º. EC nº 50/2006. Constituição do Estado de São Paulo: art. 9°, § 6°. ¿Emenda Constitucional do Estado de São Paulo n° 21, de 14/02/2006.”

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1180 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6857.

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