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STFInformativo 1172Plenário

Convocação de suplente em caso de licença de deputado

É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal.

Matéria: Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Deputados E Senadores; Licença; Convocação de Suplente; Princípio da Simetria

Legislação discutida

CF/1988: arts. 25, caput; art. 27, § 1º; e 56, § 1º; ADCT: art. 11 Constituição do Estado de Santa Catarina: art. 45, § 1º Constituição do Estado do Tocantins: art. 24, § 1º

  • art. 25
  • art. 27
  • art. 11
  • art. 45
  • art. 24
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre convocação de suplente em caso de licença de deputado?

É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 25, caput; art. 27, § 1º; e 56, § 1º; ADCT: art. 11 Constituição do Estado de Santa Catarina: art. 45, § 1º Constituição do Estado do Tocantins: art. 24, § 1º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1172 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7257.

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