O que foi decidido
É inconstitucional — por violar os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”) — emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.
Matéria: Processo Legislativo; Emenda Constitucional; Reserva de Iniciativa do Chefe do Poder Executivo; Separação de Poderes
Legislação discutida
CF/1988: art. 2º e art. 61, §1º, II, e. Emenda Constitucional 45/2019 do Estado de Alagoas
- art. 2
- art. 61
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre assembleia legislativa: representação em órgãos do poder executivo?
É inconstitucional — por violar os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”) — emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 2º e art. 61, §1º, II, e. Emenda Constitucional 45/2019 do Estado de Alagoas
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1155 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6856.
Fonte oficial
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