O que foi decidido
É inconstitucional — por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública, bem como o aumento de sua remuneração (CF/1988: art. 61, § 1º, “a”), norma de observância obrigatória pelos estados-membros — lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Contas, que concede gratificação a servidores militares em atividade na assessoria militar desse órgão. É constitucional — e não viola o art. 37, caput, II e V, da Constituição Federal —, a alteração do percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores públicos de carreira, quando não importar supressão da reserva ou sua redução a patamar simbólico.
Matéria: Processo Legislativo; Reserva de Iniciativa do Chefe do Poder Executivo; Gratificação Remuneratória de Servidores Militares
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, caput, II e V e art. 61, § 1º, “a” Lei nº 7.471/2013 do Estado de Alagoas: Art. 3º
- art. 37
- art. 61
- art. 3
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre tribunal de contas estadual: gratificação a militares atuantes na assessoria militar?
É inconstitucional — por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública, bem como o aumento de sua remuneração (CF/1988: art. 61, § 1º, “a”), norma de observância obrigatória pelos estados-membros — lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Contas, que concede gratificação a servidores militares em atividade na assessoria militar desse órgão. É constitucional — e não viola o art. 37, caput, II e V, da Constituição Federal —, a alteração do percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores públicos de carreira, quando não importar supressão da reserva ou sua redução a patamar simbólico.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, caput, II e V e art. 61, § 1º, “a” Lei nº 7.471/2013 do Estado de Alagoas: Art. 3º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1156 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5027.
Fonte oficial
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