O que foi decidido
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes. É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato.
Matéria: Repartição de Competências; Direito Processual; Direitos e Garantias Fundamentais; Acesso à Justiça / Custas Processuais; Gratuidade de Justiça; Valor da Causa; Limites Mínimo e Máximo
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, XXXV; art. 22, I; art. 24, , IX e § 1º; art. 98, §§ 5º e 6º. CPC/2015: art. 98. Lei nº 4.240/2023 do Estado do Tocantins: art. 4º; art. 11; e item 1 da Tabela I do Anexo Único.
- art. 5
- art. 22
- art. 24
- art. 98
- art. 4
- art. 11
- CF
- CPC
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.
Julgados relacionados em Direito Constitucional
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre fixação de custas judiciais no âmbito estadual?
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes. É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, XXXV; art. 22, I; art. 24, , IX e § 1º; art. 98, §§ 5º e 6º. CPC/2015: art. 98. Lei nº 4.240/2023 do Estado do Tocantins: art. 4º; art. 11; e item 1 da Tabela I do Anexo Único.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1179 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7533.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito.
Instalar o JusParse grátis