O que foi decidido
É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados.
Matéria: Precatórios; Débitos Da Fazenda Pública; Depósitos Judiciais E Administrativos; Direitos E Garantias Fundamentais
Legislação discutida
CF/1988: arts. 2º, 5º, “caput”, 22, I, 24, I e II, §§ 1º ao 4º, 148 e 170, II. LC 151/2015.
- art. 2
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais por estados, distrito federal e municípios, nos processos em que sejam parte?
É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 2º, 5º, “caput”, 22, I, 24, I e II, §§ 1º ao 4º, 148 e 170, II. LC 151/2015.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1117 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5361.
Fonte oficial
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