O que foi decidido
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de organização dos corpos de bombeiros militares e defesa civil (CF/1988, art. 22, XXI e XXVIII c/c o art. 144, V e § 5º) — norma estadual que dispõe de forma contrária à legislação federal vigente sobre esses assuntos e viabiliza a delegação de atividades tipicamente estatais a organizações voluntárias de natureza privada.
Matéria: Repartição de Competências; Defesa Civil; Segurança Pública; Bombeiros Militares; Serviços Auxiliares; Sociedade Civil/Atos Administrativos; Poder de Polícia; Fiscalização; Vistoria; Lavratura de Auto de Infração; Delega
Legislação discutida
CF/1988: art. 22, XXI e XXVIII; art. 144, V e § 5º. Lei 13.425/2017: art. 3º, § 2º. Lei 10.029/2000: art. 5º. Constituição do Estado de Santa Catarina: art. 112, parágrafo único. Lei 16.157/2013 do Estado de Santa Catarina: art. 12, § 1º.
- art. 22
- art. 144
- art. 3
- art. 5
- art. 112
- art. 12
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre bombeiros militares voluntários: competência para realizar vistorias e fiscalizações quanto ao cumprimento de normas de segurança nos municípios?
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de organização dos corpos de bombeiros militares e defesa civil (CF/1988, art. 22, XXI e XXVIII c/c o art. 144, V e § 5º) — norma estadual que dispõe de forma contrária à legislação federal vigente sobre esses assuntos e viabiliza a delegação de atividades tipicamente estatais a organizações voluntárias de natureza privada.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 22, XXI e XXVIII; art. 144, V e § 5º. Lei 13.425/2017: art. 3º, § 2º. Lei 10.029/2000: art. 5º. Constituição do Estado de Santa Catarina: art. 112, parágrafo único. Lei 16.157/2013 do Estado de Santa Catarina: art. 12, § 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1100 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5354.
Fonte oficial
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