O que foi decidido
É constitucional — por ser norma geral da União e consequência do legítimo exercício da competência legislativa concorrente sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 2º) — a legislação federal que estabelece sanções aplicáveis aos entes que descumprirem os critérios para a obtenção do equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS).
Tese fixada
“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”
Matéria: Repartição de Competências; Normas Gerais em Matéria Previdenciária/Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); Fiscalização dos Regimes dos Entes Federados pela União; Medidas Sancionatórias
O julgamento está vinculado ao 968, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 24, XII e §2º; art. 40, §22, III, IV, VI e X e art. 164-A. Lei 9.717/1988: art. 7º e 9º. Decreto 3.788/2001.
- art. 24
- art. 40
- art. 164
- art. 7
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre matéria previdenciária: competência da união para editar normas gerais e poder de fiscalizar eventuais descumprimentos pelos demais entes federados?
“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 24, XII e §2º; art. 40, §22, III, IV, VI e X e art. 164-A. Lei 9.717/1988: art. 7º e 9º. Decreto 3.788/2001.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 968, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1163 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1007271.
Fonte oficial
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