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STFInformativo 1163Plenário

Matéria previdenciária: competência da União para editar normas gerais e poder de fiscalizar eventuais descumprimentos pelos demais entes federados

“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — por ser norma geral da União e consequência do legítimo exercício da competência legislativa concorrente sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 2º) — a legislação federal que estabelece sanções aplicáveis aos entes que descumprirem os critérios para a obtenção do equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS).

Tese fixada

“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”

Matéria: Repartição de Competências; Normas Gerais em Matéria Previdenciária/Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); Fiscalização dos Regimes dos Entes Federados pela União; Medidas Sancionatórias

O julgamento está vinculado ao 968, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: art. 24, XII e §2º; art. 40, §22, III, IV, VI e X e art. 164-A. Lei 9.717/1988: art. 7º e 9º. Decreto 3.788/2001.

  • art. 24
  • art. 40
  • art. 164
  • art. 7
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre matéria previdenciária: competência da união para editar normas gerais e poder de fiscalizar eventuais descumprimentos pelos demais entes federados?

“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 24, XII e §2º; art. 40, §22, III, IV, VI e X e art. 164-A. Lei 9.717/1988: art. 7º e 9º. Decreto 3.788/2001.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 968, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1163 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1007271.

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