O que foi decidido
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (CF/1988, art. 22, XXIII) — lei estadual que obriga as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios previdenciários.
Tese fixada
“É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.”
Matéria: Repartição de Competências; Seguridade Social/Regime Geral de Previdência Social; Benefícios em Espécie; Prova de Vida
Legislação discutida
CF/1988: art. 22, XXIII. Lei nº 8.212/1991: art. 69, § 8º, IV. Lei nº 8.213/1991. Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro.
- art. 22
- art. 69
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do regime geral de previdência social no âmbito estadual?
“É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 22, XXIII. Lei nº 8.212/1991: art. 69, § 8º, IV. Lei nº 8.213/1991. Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1163 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7010.
Fonte oficial
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