O que foi decidido
É inconstitucional — por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros (CF/1988, arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º) — norma estadual que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994).
Matéria: Repartição de Competências; Normas Gerais; Defensoria Pública; Escolha da Chefia; Critérios e Requisitos
Legislação discutida
CF/1988: arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º Lei Complementar nº 80/1994: art. 99 Lei Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná: art. 13
- art. 24
- art. 99
- art. 13
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre critérios de escolha do defensor público-geral no âmbito estadual?
É inconstitucional — por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros (CF/1988, arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º) — norma estadual que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º Lei Complementar nº 80/1994: art. 99 Lei Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná: art. 13
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1179 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7729.
Fonte oficial
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