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STFInformativo 1172Plenário

Exigências para o funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos: profissionais de educação física, conselho regional de fiscalização, elaboração de normas regulamentadoras e atividades recreativas sem riscos excepcionais

É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manut

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes. É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela.

Matéria: Repartição de Competências; Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Exercício Profissional; Educação Física; Saúde; Lazer; Ordem Econômica e Financeira; Ordem Social; Desporto / Conselhos de Fiscalização Profissi

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, XIII; e art. 22, I e XVI. Lei nº 9.696/1998. Lei nº 6.839/1980. Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul: art. 2º, I e II.

  • art. 5
  • art. 22
  • art. 2
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre exigências para o funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos: profissionais de educação física, conselho regional de fiscalização, elaboração de normas regulamentadoras e atividades recreativas sem riscos excepcionais?

É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes. É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, XIII; e art. 22, I e XVI. Lei nº 9.696/1998. Lei nº 6.839/1980. Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul: art. 2º, I e II.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1172 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4399.

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