O que foi decidido
São constitucionais — e não violam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo nem a liberdade de exercício profissional ou o princípio da livre iniciativa — os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998, que estabelecem, respectivamente, a exigência do registro do profissional de educação física e a descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria.
Matéria: Liberdade de Exercício Profissional; Educação Física; Repartição de Competências; Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, XIII; art. 61, § 1º, II, “a”. Lei nº 9.696/1998: art. 1º e art. 3º.
- art. 5
- art. 61
- art. 1
- art. 3
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre profissional de educação física: exigência de registro e descrição das atividades?
São constitucionais — e não violam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo nem a liberdade de exercício profissional ou o princípio da livre iniciativa — os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998, que estabelecem, respectivamente, a exigência do registro do profissional de educação física e a descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, XIII; art. 61, § 1º, II, “a”. Lei nº 9.696/1998: art. 1º e art. 3º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1156 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6260.
Fonte oficial
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