O que foi decidido
É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.
Matéria: Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais; Repartição de Competências; Ordem Social; Cultura
Legislação discutida
CF/1988: art. 3º; art. 4º, VIII; art. 5º, XLII; art. 23, I e X; art. 30, I; art. 215, § 2º. Lei 9.093/1995. Lei 14.485/2007 do Município de São Paulo/SP: art. 9º.
- art. 3
- art. 4
- art. 5
- art. 23
- art. 30
- art. 215
- art. 9
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre dia da consciência negra: instituição de feriado local por lei municipal?
É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 3º; art. 4º, VIII; art. 5º, XLII; art. 23, I e X; art. 30, I; art. 215, § 2º. Lei 9.093/1995. Lei 14.485/2007 do Município de São Paulo/SP: art. 9º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1078 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 634.
Fonte oficial
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