O que foi decidido
A atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública no âmbito da respectiva competência e em cooperação com os demais órgãos de segurança. É constitucional — e não afronta o pacto federativo — o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local correspondente, desde que respeitadas as atribuições dos outros entes federativos.
Tese fixada
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
Matéria: Segurança Pública; Guardas Municipais; Organização Político-Administrativa; Municípios; Repartição de Competências
O julgamento está vinculado ao 656, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: artigo 129, VII; e art. 144, caput e § 8º. Sistema Único de Segurança Pública – Susp (Lei nº 13.675/2018). Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014). Lei nº 14.879/2009 do Município de São Paulo/SP. Lei nº 13.866/2004 do Município de São Paulo/SP: art. 1º, I.
- art. 144
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre guardas municipais: competência legislativa e exercício de policiamento ostensivo e comunitário?
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: artigo 129, VII; e art. 144, caput e § 8º. Sistema Único de Segurança Pública – Susp (Lei nº 13.675/2018). Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014). Lei nº 14.879/2009 do Município de São Paulo/SP. Lei nº 13.866/2004 do Município de São Paulo/SP: art. 1º, I.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 656, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1166 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 608588.
Fonte oficial
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