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STFInformativo 1166Plenário

Guardas municipais: competência legislativa e exercício de policiamento ostensivo e comunitário

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública no âmbito da respectiva competência e em cooperação com os demais órgãos de segurança. É constitucional — e não afronta o pacto federativo — o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local correspondente, desde que respeitadas as atribuições dos outros entes federativos.

Tese fixada

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

Matéria: Segurança Pública; Guardas Municipais; Organização Político-Administrativa; Municípios; Repartição de Competências

O julgamento está vinculado ao 656, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: artigo 129, VII; e art. 144, caput e § 8º. Sistema Único de Segurança Pública – Susp (Lei nº 13.675/2018). Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014). Lei nº 14.879/2009 do Município de São Paulo/SP. Lei nº 13.866/2004 do Município de São Paulo/SP: art. 1º, I.

  • art. 144
  • art. 1
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre guardas municipais: competência legislativa e exercício de policiamento ostensivo e comunitário?

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: artigo 129, VII; e art. 144, caput e § 8º. Sistema Único de Segurança Pública – Susp (Lei nº 13.675/2018). Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014). Lei nº 14.879/2009 do Município de São Paulo/SP. Lei nº 13.866/2004 do Município de São Paulo/SP: art. 1º, I.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 656, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1166 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 608588.

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