O que foi decidido
Tratando-se de crime continuado, não se aplica o art. 89 da Lei 9.099/95 (“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que...”) se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento de 1/6 for superior a um ano.
Matéria: Parte Geral; Crime Continuado; Suspensão Condicional do Processo
Legislação discutida
Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 89
- art. 89
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre sursis processual e crime continuado?
Tratando-se de crime continuado, não se aplica o art. 89 da Lei 9.099/95 (“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que...”) se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento de 1/6 for superior a um ano.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 89
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 142 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 77242.
Fonte oficial
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