O que foi decidido
Para a caracterização do crime continuado específico previsto no parágrafo único do art. 71, do CP (“Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste código.”), é necessário haver a diversidade de vítima em pelo menos um dos crimes cometidos.
Matéria: Parte Geral; Crime Continuado
Legislação discutida
CP/1940, art. 71, “caput” e parágrafo único
- art. 71
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre crime continuado?
Para a caracterização do crime continuado específico previsto no parágrafo único do art. 71, do CP (“Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste código.”), é necessário haver a diversidade de vítima em pelo menos um dos crimes cometidos.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CP/1940, art. 71, “caput” e parágrafo único
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 74 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 75107.
Fonte oficial
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