O que foi decidido
Tratando-se de crime continuado — hipótese em que se considera a soma das penas, se idênticas, ou a pena mais grave com acréscimo de no mínimo 1/6 —, se a pena cominada em abstrato for superior a um ano, não se aplica a Lei 9.099/95, porquanto tal hipótese deixa de enquadrar-se na definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista nos arts. 60 e 61 da referida Lei [“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine a pena máxima não superior a 1(um) ano...”].
Matéria: Parte Geral; Crime Continuado; Juizados Especiais
Legislação discutida
Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 60, art. 61
- art. 60
- art. 61
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre crime continuado e lei 9.099/95?
Tratando-se de crime continuado — hipótese em que se considera a soma das penas, se idênticas, ou a pena mais grave com acréscimo de no mínimo 1/6 —, se a pena cominada em abstrato for superior a um ano, não se aplica a Lei 9.099/95, porquanto tal hipótese deixa de enquadrar-se na definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista nos arts. 60 e 61 da referida Lei [“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine a pena máxima não superior a 1(um) ano...”].
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 60, art. 61
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 227 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 80811.
Fonte oficial
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