O que foi decidido
São constitucionais normas estaduais que impõem: (i) a vinculação do Ministério Público ao regime próprio de previdência social daquela unidade federativa e (ii) a participação do referido órgão no financiamento do sistema previdenciário estadual, inclusive mediante o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.
Tese fixada
“1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.”
Matéria: Regime Próprio de Previdência Social; Ministério Público; Despesas Públicas; Duodécimos; Princípios Fundamentais; Ministério Público; Servidores Públicos; Finanças Públicas
Legislação discutida
CF/1988: art. 40, caput e § 20; art. 168. EC 41/2003. LC 39/2004 do Estado do Piauí: art. 7º.
- art. 40
- art. 168
- art. 7
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre sistema previdenciário estadual e participação do ministério público?
“1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 40, caput e § 20; art. 168. EC 41/2003. LC 39/2004 do Estado do Piauí: art. 7º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1086 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4824.
Fonte oficial
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