O que foi decidido
É inconstitucional — por violar a independência do Poder Judiciário — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, e por seus membros e servidores. São constitucionais normas estaduais que impõem a participação do Poder Judiciário no financiamento do sistema previdenciário estadual mediante (i) a cobertura de déficits e o custeio do regime próprio de previdência social; (ii) o recolhimento da contribuição patronal relativa a seus servidores inativos e pensionistas; ou (iii) o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.
Tese fixada
“1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.”
Matéria: Regime Próprio de Previdência Social; Poder Judiciário; Despesas Públicas; Duodécimos; Princípios Fundamentais; Poder Judiciário; Servidores Públicos; Finanças Públicas
Legislação discutida
CF/1988: art. 40, caput; art. 168. LC 39/2004 do Estado do Piauí: art. 7º.
- art. 40
- art. 168
- art. 7
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre sistema previdenciário estadual e participação do poder judiciário?
“1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 40, caput; art. 168. LC 39/2004 do Estado do Piauí: art. 7º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1086 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4859.
Fonte oficial
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