O que foi decidido
São constitucionais — e não afrontam o princípio da proibição do retrocesso social — os arts. 1º, 2º e 6º, I, da Lei nº 13.134/2015 na parte em que alteraram a redação de dispositivos das Leis nº 7.998/1990 e nº 10.799/2003 relativos aos prazos de carência do seguro-desemprego e de habilitação ao seguro-defeso, bem assim à impossibilidade de o período de recebimento do seguro-defeso exceder o limite máximo variável de concessão do benefício. São constitucionais — e não ofendem o princípio da proibição do retrocesso social nem o princípio da isonomia — os arts. 1º e 3º da Lei nº 13.135/2015 no que modificaram a redação de dispositivos das Leis nº 8.213/1991 e nº 8.112/1990 relativos ao prazo de carência, à exigência de tempo mínimo de casamento ou de união estável e ao escalonamento do tempo de pagamento da pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos federais.
Tese fixada
“A Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/2015, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia.”
Matéria: Benefícios em Espécie; Seguro-Desemprego; Seguro-Defeso; Pensão por Morte; Prazo de Carência; Requisitos / Servidores Públicos Federais; Regime Próprio de Previdência Social / Fundo de Amparo ao Trabalhador / Processo Le
Legislação discutida
CF/1988: art. 246 Lei nº 13.135/2015: art. 1º e art. 3º. Lei nº 13.134/2015: art. 1º; art. 2º e art. 6º, I. Lei nº 10.799/2003: art. 1º, § 8º; e art. 2º, § 2º, I, Leis nº 8.213/1991: art. 77, § 2º, IV e V, § 2º-A, § 2º-B e § 5º. Lei nº 8.112/1990: art. 222, III, VII, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º. Lei nº 7.998/1990: art. 3º, I e II; e art. 4º, caput.
- art. 246
- art. 1
- art. 3
- art. 2
- art. 6
- art. 77
- art. 222
- art. 4
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre benefícios previdenciários: alterações na disciplina da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro-defeso?
“A Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/2015, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 246 Lei nº 13.135/2015: art. 1º e art. 3º. Lei nº 13.134/2015: art. 1º; art. 2º e art. 6º, I. Lei nº 10.799/2003: art. 1º, § 8º; e art. 2º, § 2º, I, Leis nº 8.213/1991: art. 77, § 2º, IV e V, § 2º-A, § 2º-B e § 5º. Lei nº 8.112/1990: art. 222, III, VII, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º. Lei nº 7.998/1990: art. 3º, I e II; e art. 4º, caput.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1155 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5389.
Fonte oficial
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